Estatutos

ESTATUTOS

DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ESCOLAS CATÓLICAS

(APEC)

CAPÍTULO I

NATUREZA, DESIGNAÇÃO E FINS 

 

Artº 1 – A Associação Portuguesa de Escolas Católicas (APEC) é uma associação privada, de âmbito nacional, constituída por escolas católicas reconhecidas como tais.

 

  • único – Por escola católica entende-se, nos presentes estatutos, aquela que obedece às condições previstas no Código de Direito Canónico, cân. 803.

 

Artº 2 – A APEC constitui-se como pessoa colectiva, sem fins lucrativos.

 

Artº 3 – A APEC, em diálogo e estreita colaboração com a Conferência Episcopal Portuguesa, tem como finalidades:

  1. Representar as escolas católicas associadas perante o Estado e demais entidades públicas e privadas, na defesa e promoção da concepção cristã da educação, no contexto das liberdades de aprender e de ensinar.
  2. Desenvolver e apoiar iniciativas de carácter técnico, científico, pedagógico, teológico e pastoral.
  3. Cooperar nos planos de acção pastoral que tenham como objectivos principais o ensino e a educação.
  4. Colaborar, a nível nacional e internacional, com outros organismos que prossigam objectivos comuns.

 

Artº 4 – A APEC tem a sua sede em Lisboa, Campo dos Mártires da Pátria,  nº 40,  estendendo–se a sua acção a todo o território nacional, directamente ou através de delegações.

 

  • único – A sede poderá ser transferida para qualquer outra localidade, por decisão da Assembleia Geral.

 

Artº 5 – A APEC poderá filiar-se e/ou celebrar acordos de cooperação com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, que prossigam fins idênticos.

 

Artº 6 – A APEC tem duração ilimitada.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artº 7 – Podem ser admitidos como associados da APEC as escolas católicas reconhecidas pela autoridade eclesiástica, de acordo com os cânones 793 a 806 do Código de Direito Canónico, e devidamente legalizadas perante o Estado.

 

Artº 8 – O pedido de admissão na APEC será aceite pela Direcção, provisoriamente, uma vez verificados os requisitos estipulados no artigo anterior e tornar-se-á definitiva após ratificação pela primeira Assembleia Geral posterior ao pedido de admissão.

Artº 9 – Perdem a qualidade de associados as escolas que:

  • O solicitarem por escrito à Direcção;
  • Deixarem de reunir as condições exigidas para a inscrição;
  • Deixarem de cumprir os estatutos desta Associação;
  • único: A perda da qualidade de associado, decidida ou aceite pela Direcção, só terá efeitos depois de ratificada pela Assembleia Geral.

 

 

 

Direitos e Deveres dos Associados

 

Artº 10 – São direitos dos associados:

  • Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  • Participar em todas as actividades da Associação;
  • Requerer, nos termos dos presentes estatutos, a convocação da Assembleia Geral;
  • Apresentar propostas que se julguem de interesse para a Associação;
  • Beneficiar do apoio que a Associação possa dar no âmbito das suas atribuições.

 

Artº 11 – São deveres dos associados:

  • Cumprir as orientações contidas nestes estatutos;
  • Participar nas reuniões e outras iniciativas promovidas pela Associação;
  • Exercer as funções para que forem eleitos;
  • Pagar a jóia de inscrição e a quota que vierem a ser estabelecidas pela Assembleia Geral;
  • Defender a Associação e colaborar com ela na prossecução dos seus fins;
  • Comunicar à Direcção todos os dados que impliquem alterações na sua situação de associado.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artº 12 – São órgãos sociais da Associação: Assembleia Geral, Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal.

 

 

Assembleia Geral

 

Artº 13 – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

 

Artº 14 – Cada associado será representado pela direcção da escola, no máximo por três elementos, podendo esta delegar a representação em quaisquer outros membros da respectiva comunidade educativa.

 

  • único – Qualquer que seja o número de representantes, cada associado terá apenas direito a um voto.

 

Artº 15 – A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocada por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou de, pelo menos, um terço dos associados.

 

Artº 16 – A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral para o período previsto no Artº 33º.

 

Artº 17 – A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com a maioria dos associados que a constituem e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer  número de associados, exceptuando a situação prevista no § 1 da alínea h) do Artº 19º.

 

Artº 18 – Os associados serão convocados para a Assembleia Geral com a antecedência mínima de 15 dias.

 

Artº 19 – Serão competências da Assembleia Geral:

  1. a) Eleger e destituir os órgãos sociais da Associação:
  • único – A eleição e destituição dos órgãos sociais só poderá ocorrer em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
  1. b)   Aprovar e alterar os estatutos;
  • único – Para a alteração dos estatutos, exige-se a votação favorável de, pelo menos, dois terços dos associados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  1. c)   Definir as linhas gerais de actuação da Associação;
  2. d)   Aprovar o plano de actividades da Direcção;
  3. e)   Discutir e aprovar o relatório e contas da Direcção;
  4. f)    Aprovar, mediante proposta da Direcção, o valor da jóia de inscrição, das quotas ou de qualquer outra contribuição a pagar pelos associados;
  5. g)   Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pelos associados;
  6. h) Dissolver a Associação.
  • 1 – A dissolução da Associação só poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a presença de, pelo menos, dois terços dos associados.
  • 2 – Para a dissolução da Associação exige-se a votação favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes.

 

Direcção

 

Artº 20 – A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

  • único – A Direcção é assessorada por um Secretário Geral, cujas competências    serão objecto de aprovação em Assembleia Geral.

Artº 21 – A Direcção será eleita em Assembleia Geral, mediante a apresentação de listas nominais e através de votação secreta.

 

Artº 22 – São competências da Direcção:

  1. a)   Orientar e administrar a Associação e o seu património, em ordem à prossecução dos seus fins e de acordo com os estatutos;
  2. b)   Elaborar e executar o Plano de Actividades;
  3. c)   Preparar os relatórios e contas a apresentar  à Assembleia Geral;
  4. d)   Representar a Associação;
  5. e)   Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.

 

Artº 23 – A Direcção reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou dois dos seus membros o solicitem.

 

 

 

Conselho Consultivo

 

Artº 24 – O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento da Direcção e é constituído pelos representantes dos diversos sectores da comunidade educativa: alunos, pais, professores, funcionários e órgãos directivos.

 

Artº 25 – Têm assento no Conselho Consultivo a Direcção e dois representantes de cada um dos sectores referidos no artigo anterior.

 

Artº 26 – Os elementos do Conselho Consultivo serão escolhidos pela Direcção eleita.

 

Artº 27 – São competências do Conselho Consultivo:

  1. a)   Analisar os problemas que se coloquem à Associação e à Escola Católica, no contexto da política educativa e da pastoral da Igreja;
  2. b)   Apresentar propostas e emitir pareceres, por iniciativa própria ou a pedido da Direcção;

 

Artº 28 – O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Direcção ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

 

Artº 29 – As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas pelo Presidente da Direcção ou, na sua ausência, por um membro a designar de entre os presentes.

 

 

 

Conselho Fiscal

 

Artº 30 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

 

Artº 31 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a)   Examinar as contas da Associação;
  2. b)   Fiscalizar os actos de gestão da Direcção;
  3. c)   Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;
  4. d)   Pronunciar-se sobre outros assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela  Assembleia Geral.

 

Artº 32 – O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano, antes da Assembleia Geral convocada para a discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e, extraordinariamente, sempre que solicitado por um dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artº 33 – O mandato de todos os órgãos sociais da APEC tem a duração de três anos.

 

Artº 34 – Constituem receitas da Associação:

  1. a)   O produto de jóias e quotas dos associados;
  2. b)   Quaisquer subsídios que lhe sejam concedidos;
  3. c)   Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

 

Artº 35 – Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral extraordinária designará três dos seus membros para procederem à liquidação do património e determinarem o destino do activo existente.

  • único – A liquidação tornar-se-á definitiva após ratificação efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

 

Artº 36 – Os presentes estatutos entram em vigor uma vez aprovados em Assembleia Geral, após as formalidades exigidas por lei e o reconhecimento da Conferência Episcopal Portuguesa.

 

Artº 37 – Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, seguir-se-á o disposto na lei geral civil e canónica aplicável.

Aprovados em Assembleia Geral das Escolas aderentes ao GTDEC (Grupo de Trabalho para a Dinamização da Escola Católica) realizada em Fátima, Centro Pastoral Paulo VI, em 14 de Fevereiro de 1998.

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